Quando paramos para falar em violência contra a mulher, a grande maioria das pessoas pensa logo na agressão física. No entanto, esse é apenas um dos tipos de violências que estão listadas na famosa Lei Maria da Pena, na qual se inclui também a patrimonial. Mas, afinal de contas, qual a pena para quem causar danos propositais a objetos da mulher?
Não há como falar sobre violência doméstica e contra a mulher sem citar os diversos tipos de agressões que ocorrem nesse meio. Na grande maioria das vezes, inclusive, antes de sofrerem fisicamente em seus próprios lares, as mulheres também passam por outros tipos de violências que estão citadas na Lei Maria da Penha.
Constam na Lei Maria da Penha, ao todo, cinco diferentes tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher. São elas: física, psicológica, moral, sexual e patrimonial, sendo a última uma das menos faladas e compreendidas pelas pessoas, mas que ainda assim existe e conta com punições específicas.
Neste artigo, você irá saber de uma vez por todas qual é a pena para quem causar danos propositais a objetos da mulher. Além disso, falaremos um pouco mais sobre a chamada violência patrimonial, citada na legislação em questão, apresentando as suas características e dando exemplos de como ela funciona.
Dito isso, pegue logo o seu caderno de anotações ou abra o bloco de notas do celular e venha conferir um pouco mais sobre o assunto.
Quando falamos de casos em que uma pessoa causa danos propositais a objetos da mulher, estamos nos referindo a algo que se enquadra na lei de número 11.340. Aprovada em 7 de agosto de 2006, a chamada Lei Maria da Penha cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
É no artigo 7 da lei em questão que entendemos um pouco mais sobre os tipos de violência contra a mulher, entre elas a patrimonial. Esta trata justamente sobre como a interferência direta sobre os bens de uma mulher também pode ser considerada uma ação violenta, dentro da Lei Maria da Penha.
De acordo com a seção 4 do artigo 7, a violência patrimonial é entendida como “qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades”.
Apesar de ser reforçada pela legislação em questão, a violência patrimonial ainda gera muitas dúvidas entre homens e mulheres. Isso porque há questionamentos em relação às ações que realmente se enquadrem nessa questão, as quais vão além da execução de danos propositais a objetos da mulher.
Confira um pouco mais sobre as nuances desse tipo de violência e como ela se encaixa na realidade de muitas pessoas:
Ao ler que “causar danos propositais a objetos da mulher” é uma violência enquadrada na Lei Maria da Penha, você pode ter dúvidas. Afinal de contas, essa definição isolada, de fato, pode gerar uma compreensão um tanto quanto vaga acerca do que ela realmente significa e, portanto, merece uma explicação.
Destruir os objetos pessoais de uma mulher, de maneira proposital, é uma forma de violentar o seu patrimônio. Isso pode ser utilizado, por exemplo, por um marido abusivo e que oprime a sua companheira, forma que busca privá-la de todos os os seus bens, deixando-a, de fato, isolada em termos de posse.
Imagine, por exemplo, que uma mulher vive um relacionamento abusivo com o seu companheiro e, um dia, pretende ir embora. No entanto, o seu marido destrói completamente o veículo, que está registrado no nome da esposa, para que ela não tenha uma forma concreta de sair daquele local.
Nesse caso, o companheiro não está usando de força física contra a mulher, mas ainda assim está agindo contra a sua propriedade para oprimi-la de alguma forma. E é por isso que ações como essas se encaixam na chamada violência patrimonial que também compõe a Lei Maria da Penha e, portanto, é passível de punição.
Causar danos propositais a objetos da mulher, destruindo seu veículo, residência ou até mesmo um celular, a fim de oprimi-la e isolá-la, de certa maneira, não é o único tipo de violência patrimonial. A Lei Maria da Penha coloca, de maneira um tanto quanto clara, os tipos de ações que se enquadram nesse quesito.
A começar pelo controle de dinheiro, que é quando uma pessoa abusiva controla as finanças de uma mulher para que ela não tenha nenhuma independência financeira. Deixar de pagar pensão alimentícia também é uma forma de violência patrimonial, uma vez que, em muitos casos, é a mãe a responsável pela criação e todo o subsídio necessário para o desenvolvimento de uma criança.
Furto, extorsão ou dano proposital contra objetos, documentos e propriedades da mulher também se enquadram nesse tipo de violência. O mesmo vale para estelionato, quando uma pessoa tem o objetivo de tirar vantagem em cima de uma mulher, prejudicando-a e a deixando, de certa forma, vulnerável.
Privar a mulher de bens, valores ou recursos econômicos também é uma forma de violência que entra nesse ponto da Lei Maria da Penha. E, por último, temos a destruição de documentos pessoais, como certidões, identidade, carteira de motorista, a fim de tornar a pessoa quase que “invisível” à sociedade - o que também pode ser estendido a um tipo de violência psicológica.
O fato é que a discussão acerca da pena para quem causar danos propositais a objetos da mulher ainda é algo um tanto quanto incerto dentro da jurisdição nacional. Isso porque a violência patrimonial contra a mulher, prevista na Lei Maria da Penha, não dispõe de uma penalidade exata para aqueles que cometem o crime.
Frente a isso, coloca-se que a pena para quem causar danos propositais a objetos da mulher é passível de interpretação. Algo que corrobora para esse posicionamento é justamente o Código Penal brasileiro, que previu as chamadas excusas absolutórias que, de certa forma, acabam entrando em conflito com a Lei Maria da Penha.
O Código Penal coloca que será isento de pena aquele que cometer crime patrimonial em prejuízo de: a) cônjuge, na constância da sociedade conjugal; ou contra b) ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural, desde que não sejam cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa.
Ainda assim, há quem defenda que, ao se tratar sobre um crime de violência patrimonial contra a mulher, entrando então no campo da Lei Maria da Penha, não se deve levar em consideração as excusas citadas pelo Código Penal. Adotando, então, as medidas previstas somente pela lei de número 11.340.
Como mecanismo a proteger as mulheres contra a violência patrimonial, entre elas os danos propositais a objetos, apresentam-se tais medidas: