Previdência privada e a partilha no inventário

Feb 27, 2023

A partilha de inventário é sempre um assunto um tanto quanto polêmico, uma vez que está relacionada a assuntos sensíveis como, por exemplo, a morte e a sucessão. Sendo assim, existem muitas dúvidas com relação ao assunto, principalmente sobre o que deve e não deve ser integrado. Afinal, a previdência privada entra na partilha do inventário?

A interpretação legal acerca do que entra e não entra no inventário de uma pessoa é bastante variada, contendo bastante itens. E é justamente por isso que, durante processos de partilhas, costumam surgir diversos questionamentos com relação ao assunto. Em alguns casos, inclusive, gerando confusões internas entre os sucessores.

No entanto, ao compreender bem os detalhes referentes ao que pode ser integrado no inventário, essas dúvidas passam a cair por terra. Basta uma leitura mais precisa sobre o assunto para entender os tipos de investimentos ou bens que são integrados ao processo e, portanto, poderão ser partilhados.

Neste artigo, você irá entender de uma vez por todas se a previdência privada pode ser integrada ao processo de partilha do inventário. Além disso, explicaremos também o que exatamente é o inventário, a partilha do mesmo, e qual a visão da justiça com relação a inclusão desse tipo de investimento.

Dito isso, pegue logo o seu caderno de anotações ou abra o bloco de notas do celular e venha conferir um pouco mais sobre o assunto.

Antes de saber a relação com a previdência privada, saiba o que é um inventário

Antes mesmo de entender a relação existente com a previdência privada, é importante que você saiba o que é um inventário. Afinal de contas, não se trata exatamente de um baú com todos os bens de uma pessoa, por mais que possa ser interpretado dessa forma, ele diz respeito principalmente ao processo deste.

Em suma, o inventário é nada mais nada menos do que o processo feito para o levantamento de todos os bens referentes a uma determinada pessoa. Esse processo, e a definição do que entra e do que não entra nesse total, normalmente é realizado após a morte da pessoa em questão, mas isso não é uma regra - como mostraremos mais a frente.

É por meio do inventário que são avaliados e enumerados todos os bens elegíveis da pessoa que faleceu. Um exemplo prático é: a pessoa que faleceu tinha duas casas em seu nome, sendo assim, ao realizar o processo de inventário, no levantamento, ambas as residências serão tidas como seus bens.

O inventário costuma ser feito justamente para que haja a partilha dos bens para os sucessores da pessoa. É importante ressaltar que os sucessores não se limitam somente aos filhos, ou seja, descendentes, mas também os ascendentes, como pais e avós, e também o cônjuge, como esposa ou esposo.

Com isso, entenda um pouco mais sobre a relação da previdência privada com a partilha de inventário:

1.    Quais são as espécies de partilha?

Para compreender de que forma a previdência privada se integra ao inventário, é interessante conhecer também as espécies da mesma. Afinal de contas, não existe somente um tipo de partilha, ao contrário do que muitos acreditam, e sim três categorias com características variadas.

A começar pela partilha amigável, em que, sendo os herdeiros capazes, é possível de ser realizada. Esta é feita por meio de escritura pública, com o termo incluso nos autos do inventário, ou também através de um escrito particular que, no caso, precisa ser homologado por um juiz.

Há também a chamada partilha judicial, que é a que normalmente ocorre em situações de conflito. Essa é realizada quando os herdeiros não entram em um acordo ou, até mesmo, quando um deles é tido como incapaz. Nesse caso em específico, é preciso ser feita a observação precisa do valor dos bens, sua natureza e qualidade, para que toda a partilha seja feita com o máximo de igualdade.

E, por último, não podemos deixar de ressaltar também a chamada partilha em vida, na qual é válida quando feita por ascendente. Esta deve ser pautada por um ato entre vivos, no caso uma doação, ou ao menos de última vontade, no caso de um testamento, mas sem prejudicar os direitos dos herdeiros necessários.

VEJA TAMBÉM - Dano patrimonial: o que diz a lei sobre essa prática

2.    Afinal, a previdência privada entra na partilha de bens do inventário?

Mas a dúvida que não quer calar é justamente a de que: previdência privada pode entrar na partilha de bens do inventário? A resposta para esse questionamento é sim, e foi reforçada mais recentemente com uma decisão de um caso específico por parte da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, o STJ.

No caso, o STJ negou provimento ao recurso da mãe de uma pessoa falecida em uma ação de inventário e partilha de bens. O objetivo da mulher era não incluir os valores da previdência privada aberta do filho falecido em um acidente juntamente com a esposa e filhos - o que fez com que os herdeiros fossem justamente os ascendentes da vítima.

Em suma, a Terceira Turma do STJ entendeu que, no caso de planos de previdência complementar aberta na modalidade PGBL, ou seja, Plano Gerador de Benefício Livre, a questão referente à reserva do capital e definição do patrimônio é bastante parecida com um investimento tradicional. Mas por que isso?

O argumento do colegiado é de que o titular do plano, nesses casos, tem total liberdade com relação à definição dos valores que serão pagos à previdência privada e, até mesmo, sobre a retirada de maneira antecipada ou dos valores totais acumulados. Ou seja, de forma realmente semelhante ao que se vê em um investimento tradicional.

3.    Partilha ocorre ao fim do vínculo conjugal

A decisão do Supremo Tribunal de Justiça em relação à integração da previdência privada à partilha de inventário não para por aí. O colegiado se valeu das características destacadas anteriormente para afirmar que os planos abertos devem se tornar objeto de partilha somente no fim do vínculo conjugal, ou seja, quando legalmente acaba o casamento.

No entanto, se o titular da previdência privada aberta e o cônjuge faleçam ao mesmo tempo, o montante do plano acaba sendo integrado à sucessão. Isso se deve ao fato dele não ser abrangido pelo artigo 1.659, inciso VII, do Código Civil, o qual fala do regime de bens entre os cônjuges e coloca apenas pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes como excluídos da comunhão.

Mas é importante ressaltar também que a decisão do Supremo nesse sentido diz respeito somente à previdência privada na modalidade aberta, o qual é um tanto quanto diferente da fechada. A seguir, falaremos qual o entendimento do STJ com relação a previdência privada fechada na partilha de bens do inventário.

O que ocorre no caso da previdência privada fechada?

A relatora do caso em questão, que serve como precedente para uma visão geral, ministra Nancy Andrighi, destaca que os planos de previdência privada aberta e fechada são distintos. No caso dos fechados, a Terceira Turma entende que tratam-se de fontes de renda semelhantes aos que são excluídos no artigo do Código Civil citado anteriormente.

Ou seja, que os planos privados fechados são parecidos com as pensões, meio-soldos e montepios. Estes, podem ser entendidos como de uma natureza personalíssima e “equiparável” à pensão mensal em decorrência do seguro por invalidez, apenas como uma forma de comparação imaginável.

A partilha de inventário é sempre um assunto um tanto quanto polêmico, uma vez que está relacionada a assuntos sensíveis como, por exemplo, a morte e a sucessão. Sendo assim, existem muitas dúvidas com relação ao assunto, principalmente sobre o que deve e não deve ser integrado. Afinal, a previdência privada entra na partilha do inventário?

A interpretação legal acerca do que entra e não entra no inventário de uma pessoa é bastante variada, contendo bastante itens. E é justamente por isso que, durante processos de partilhas, costumam surgir diversos questionamentos com relação ao assunto. Em alguns casos, inclusive, gerando confusões internas entre os sucessores.

No entanto, ao compreender bem os detalhes referentes ao que pode ser integrado no inventário, essas dúvidas passam a cair por terra. Basta uma leitura mais precisa sobre o assunto para entender os tipos de investimentos ou bens que são integrados ao processo e, portanto, poderão ser partilhados.

Neste artigo, você irá entender de uma vez por todas se a previdência privada pode ser integrada ao processo de partilha do inventário. Além disso, explicaremos também o que exatamente é o inventário, a partilha do mesmo, e qual a visão da justiça com relação a inclusão desse tipo de investimento.

Dito isso, pegue logo o seu caderno de anotações ou abra o bloco de notas do celular e venha conferir um pouco mais sobre o assunto.

Antes de saber a relação com a previdência privada, saiba o que é um inventário

Antes mesmo de entender a relação existente com a previdência privada, é importante que você saiba o que é um inventário. Afinal de contas, não se trata exatamente de um baú com todos os bens de uma pessoa, por mais que possa ser interpretado dessa forma, ele diz respeito principalmente ao processo deste.

Em suma, o inventário é nada mais nada menos do que o processo feito para o levantamento de todos os bens referentes a uma determinada pessoa. Esse processo, e a definição do que entra e do que não entra nesse total, normalmente é realizado após a morte da pessoa em questão, mas isso não é uma regra - como mostraremos mais a frente.

É por meio do inventário que são avaliados e enumerados todos os bens elegíveis da pessoa que faleceu. Um exemplo prático é: a pessoa que faleceu tinha duas casas em seu nome, sendo assim, ao realizar o processo de inventário, no levantamento, ambas as residências serão tidas como seus bens.

O inventário costuma ser feito justamente para que haja a partilha dos bens para os sucessores da pessoa. É importante ressaltar que os sucessores não se limitam somente aos filhos, ou seja, descendentes, mas também os ascendentes, como pais e avós, e também o cônjuge, como esposa ou esposo.

Com isso, entenda um pouco mais sobre a relação da previdência privada com a partilha de inventário:

1.    Quais são as espécies de partilha?

Para compreender de que forma a previdência privada se integra ao inventário, é interessante conhecer também as espécies da mesma. Afinal de contas, não existe somente um tipo de partilha, ao contrário do que muitos acreditam, e sim três categorias com características variadas.

A começar pela partilha amigável, em que, sendo os herdeiros capazes, é possível de ser realizada. Esta é feita por meio de escritura pública, com o termo incluso nos autos do inventário, ou também através de um escrito particular que, no caso, precisa ser homologado por um juiz.

Há também a chamada partilha judicial, que é a que normalmente ocorre em situações de conflito. Essa é realizada quando os herdeiros não entram em um acordo ou, até mesmo, quando um deles é tido como incapaz. Nesse caso em específico, é preciso ser feita a observação precisa do valor dos bens, sua natureza e qualidade, para que toda a partilha seja feita com o máximo de igualdade.

E, por último, não podemos deixar de ressaltar também a chamada partilha em vida, na qual é válida quando feita por ascendente. Esta deve ser pautada por um ato entre vivos, no caso uma doação, ou ao menos de última vontade, no caso de um testamento, mas sem prejudicar os direitos dos herdeiros necessários.

VEJA TAMBÉM - Dano patrimonial: o que diz a lei sobre essa prática

2.    Afinal, a previdência privada entra na partilha de bens do inventário?

Mas a dúvida que não quer calar é justamente a de que: previdência privada pode entrar na partilha de bens do inventário? A resposta para esse questionamento é sim, e foi reforçada mais recentemente com uma decisão de um caso específico por parte da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, o STJ.

No caso, o STJ negou provimento ao recurso da mãe de uma pessoa falecida em uma ação de inventário e partilha de bens. O objetivo da mulher era não incluir os valores da previdência privada aberta do filho falecido em um acidente juntamente com a esposa e filhos - o que fez com que os herdeiros fossem justamente os ascendentes da vítima.

Em suma, a Terceira Turma do STJ entendeu que, no caso de planos de previdência complementar aberta na modalidade PGBL, ou seja, Plano Gerador de Benefício Livre, a questão referente à reserva do capital e definição do patrimônio é bastante parecida com um investimento tradicional. Mas por que isso?

O argumento do colegiado é de que o titular do plano, nesses casos, tem total liberdade com relação à definição dos valores que serão pagos à previdência privada e, até mesmo, sobre a retirada de maneira antecipada ou dos valores totais acumulados. Ou seja, de forma realmente semelhante ao que se vê em um investimento tradicional.

3.    Partilha ocorre ao fim do vínculo conjugal

A decisão do Supremo Tribunal de Justiça em relação à integração da previdência privada à partilha de inventário não para por aí. O colegiado se valeu das características destacadas anteriormente para afirmar que os planos abertos devem se tornar objeto de partilha somente no fim do vínculo conjugal, ou seja, quando legalmente acaba o casamento.

No entanto, se o titular da previdência privada aberta e o cônjuge faleçam ao mesmo tempo, o montante do plano acaba sendo integrado à sucessão. Isso se deve ao fato dele não ser abrangido pelo artigo 1.659, inciso VII, do Código Civil, o qual fala do regime de bens entre os cônjuges e coloca apenas pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes como excluídos da comunhão.

Mas é importante ressaltar também que a decisão do Supremo nesse sentido diz respeito somente à previdência privada na modalidade aberta, o qual é um tanto quanto diferente da fechada. A seguir, falaremos qual o entendimento do STJ com relação a previdência privada fechada na partilha de bens do inventário.

O que ocorre no caso da previdência privada fechada?

A relatora do caso em questão, que serve como precedente para uma visão geral, ministra Nancy Andrighi, destaca que os planos de previdência privada aberta e fechada são distintos. No caso dos fechados, a Terceira Turma entende que tratam-se de fontes de renda semelhantes aos que são excluídos no artigo do Código Civil citado anteriormente.

Ou seja, que os planos privados fechados são parecidos com as pensões, meio-soldos e montepios. Estes, podem ser entendidos como de uma natureza personalíssima e “equiparável” à pensão mensal em decorrência do seguro por invalidez, apenas como uma forma de comparação imaginável.

Mais artigos CVD