Nova IN/RFB 1986/20 que dispõe de fiscalização, apreensão e retenção de cargas (direito aduaneiro)

Feb 27, 2023

Não é segredo para ninguém que o processo de importação, exportação e movimentação de cargas de uma maneira geral é um tanto quanto complexo. Mais complexo ainda talvez seja a forma como se dá a fiscalização para combater as fraudes nesses movimentos. Dito isso, você precisa conhecer a nova IN / RFB 1986/20, sobre direito aduaneiro.

Desde o ano de 2002, o Brasil conta com normas que tratam sobre a fiscalização, apreensão e retenção de cargas. Estas são utilizadas justamente para tornar todo o processo de movimentação de mercadorias no país, assim como importações e exportações seguras e de acordo com a lei.

No entanto, com o passar dos anos alguns dos pontos abordados na Instrução Normativa de 2002 sobre o assunto começou a ficar um pouco “batida”. Com isso, surgiu a necessidade de fazer algumas reformulações para que ela passasse a ser mais efetiva e trouxesse resultados práticos, o que acabou acontecendo - de certa forma.

Neste artigo, você irá entender um pouco mais sobre a IN/RFB 1986/20, ou seja, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil que trata sobre o direito aduaneiro. Além disso, falaremos também sobre as características desta instrução, as suas nuances e também as mudanças ocorridas com a recente atualização pela qual passou.

Dito isso, pegue logo o seu caderno de anotações ou abra o bloco de notas do celular e venha conferir um pouco mais sobre o assunto.

Afinal de contas, o que é a IN/RFB 1986/20?

A IN/RFB 1986/20 é nada mais nada menos do que uma Instrução Normativa que trata sobre o procedimento de fiscalização utilizado no combate às fraudes aduaneiras. Estas, por sua vez, dizem respeito às infrações sujeitas à aplicação de penalidades aduaneiras como, por exemplo, a interposição fraudulenta em operações de comércio exterior, tida como a principal.

O assunto tratado pela Instrução coloca que estão sujeitos quaisquer intervenientes nas operações de comércio exterior. Da mesma forma, a instauração de fiscalização pode ocorrer tanto antes do despacho aduaneiro, quanto durante o seu curso ou a conclusão do mesmo, ou seja, no desembaraço.

Essa Instrução Normativa foi publicada no dia 04 de novembro de 2020, pela atribuição do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil. Ela, então, revogou as instruções antigas IN SRF 228/2002 e IN RFB 1.169/2011, as quais tratavam basicamente sobre o mesmo assunto, mas com abordagens diferentes.

A primeira, diz respeito ao procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas. Já a segunda, é referente ao procedimento especial de controle aduaneiro aplicável a toda operação de importação ou de exportação de bens ou de mercadorias sobre a qual recaia a suspeita de irregularidade punível com pena de perdimento.

Com isso, confira um pouco mais sobre as características da nova IN/RFB 1986/20:

1.  A fiscalização de combate às fraudes aduaneiras segundo a IN/RFB 1986/20

O primeiro capítulo da nova IN/RFB 1986/20 decorre exclusivamente sobre o procedimento de fiscalização de combate às fraudes aduaneiras. Este poderá ser instaurado por um auditor-fiscal da Receita Federal, mediante a ciência ao interveniente em questão, quando houver indícios de ocorrência de fraude aduaneira.

Além da questão de quando se é possível instaurar o procedimento, já mostrado anteriormente como antes, durante e depois, há também toda a parte de providências que poderão ser tomadas pelo auditor responsável. Entre elas, está a realização de diligência do interveniente fiscalizado, a solicitação de laudo técnico para identificação ou quantificação das mercadorias e muito mais.

Outras possíveis atitudes são a apuração da veracidade de declaração e a autenticidade do certificado de origem das mercadorias, e intimação do importador, exportador ou interveniente para apresentação de informações sobre movimentações financeiras. Junto a isso, há também a exigência de apresentação dos registros contábeis das figuras em questão.

Já o artigo 4 possibilita também a retenção de mercadorias importadas, caso haja indícios de infração, e apreensão de mercadorias, quando houver elementos que caracterizem como infração. Em suma, o procedimento de fiscalização pode acarretar tanto na aplicação de penas e retenções como, também, na solicitação de documentos e provas.

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2.    A retenção de mercadorias segundo o IN/RFB 1986/20

Já o segundo capítulo da nova IN/RFB 1986/20 tem como foco as questões acerca da retenção de mercadorias. De acordo com o documento da Receita Federal, o auditor-fiscal do órgão em questão poderá reter as mercadorias importadas toda vez que houver indícios de infração punível com a pena de perdimento.

Além disso, é importante ressaltar também que a retenção das mercadorias poderá ocorrer não apenas no momento da instauração do procedimento de fiscalização e combate como, também, ao longo do curso do mesmo. Além disso, o fato de uma mercadoria estar retida não significa que outras, do mesmo procedimento, não possam ser.

O capítulo trata ainda sobre quando poderá ocorrer a retenção: antes da submissão do despacho, depois do início do despacho e antes das mercadorias serem desembaraçadas, depois de serem desembaraçadas e etc… Outra ponto tratado nesta parte em específico da Instrução Normativa é com relação aos prazos das garantias e preços das mercadorias em casos de retenção ou apreensão.

Para os casos onde o procedimento leve a incidência de crédito tributário, é importante destacar também que estes poderão ser convertidos em renda em favor da União - caso tenham sido prestados em depósito de moeda corrente. Outra opção é a execução por si só, caso tenha sido prestada sob a forma de fiança bancária ou seguro.

3.    A apreensão de mercadorias segundo o IN/RFB 1986/20

O penúltimo capítulo da nova IN/RFB 1986/20 aborda a regulação da apreensão das mercadorias que estão vinculadas aos procedimentos de fiscalização e combate às fraudes aduaneiras. No entanto, não impede que haja a apreensão, independentemente da instauração do procedimento e em qualquer etapa do controle.

Novamente, o auditor-fiscal responsável pelo procedimento é quem poderá realizar a apreensão de mercadorias, importadas ou em processo de exportação. Isso pode ocorrer sempre que houver elementos que realmente autorizem, sem equívocos e de maneira imediata, a caracterização de uma infração punível com a pena de perdimento.

Além disso, é necessário reforçar novamente que a apreensão de mercadorias associadas a um procedimento de fiscalização não anula a possibilidade de retenção ou apreensão de novas mercadorias deste mesmo procedimento, no mesmo curso. Isso, obviamente, desde que sejam atendidos os requisitos para ambas as ações.

Por fim, vale ressaltar que as mercadorias poderão ser apreendidas: antes de serem submetidas a despacho aduaneiro; depois do início do despacho aduaneiro e antes de serem desembaraçadas; ou depois de serem desembaraçadas, observado o prazo decadencial. 

O que chama a atenção na nova IN/RFB 1986/20?

Existem alguns pontos que realmente chamam a atenção na nova IN/RFB 1986/20, a começar pela grande abrangência e severidade das consequências referentes aos procedimentos de fiscalização. Ou seja, a Instrução Normativa passa a ser mais incisiva nesse combate, ao menos em termos de retenção, apreensão e punição.

Além disso, a questão de quando podem ocorrer essas ações, de retenções a apreensões, também é clara e objetiva. Em suma, sempre que houver indícios de fraudes, a Receita Federal pode agir, em qualquer momento do transporte, para realizar a interceptação.

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