Apropriação indébita e a majoração da pena pela condição de curadora

Feb 27, 2023

Você muito provavelmente já ouviu a famosa expressão “achado não é roubado”, não é mesmo? Pois é, por mais que ela faça algum sentido, isso não quer dizer que não existe uma punição para quem acha algo de outra pessoa e a mantém. E é por isso que você precisa conhecer o crime de apropriação indébita e a pena sobre condição de curadora.

Não é algo realmente incomum encontrar uma carteira ou até mesmo uma bolsa jogada na rua enquanto estamos caminhando. Volta e meia, essas coisas realmente acontecem. No entanto, isso não significa que, por mais que não saibamos quem é o dono desses objetos, podemos mantê-los em nossa posse total.

Em outras palavras, podemos afirmar que: se você achou a carteira ou bolsa de uma outra pessoa, não guarde-a para si, busque maneiras de entregar ao dono. Ao contrário, você poderá acabar sendo enquadrado em um crime detalhado no Código Civil, sobre o qual iremos entender um pouco mais sobre.

Neste artigo, você irá conhecer de uma vez por todas o que é o crime de apropriação indébita e como se dá a majoração da pena pela condição de curadora. Além disso, falaremos sobre os diferentes tipos de apropriações, nesse sentido, e também citar alguns exemplos para melhor compreensão acerca do tema.

Dito isso, pegue logo o seu caderno de anotações ou abra o bloco de notas do celular e venha conferir um pouco mais sobre o assunto.

Antes de entender como se dá a condição de curadora, saiba o que é apropriação indébita

Antes mesmo de aprender como exatamente se dá a majoração da pena sobre condição de curadora, é importante que você saiba o que é apropriação indébita. Afinal de contas, estamos falando de algo que muitas pessoas nem ao menos imaginam que pode se configurar como um crime, previsto por lei.

Em suma, a apropriação indébita é nada mais nada menos do que um crime que está previsto no artigo 168 do Código Penal brasileiro, por meio do decreto-lei de número 2.848, datado de 1940. O documento descreve a ação de maneira bastante prática: “apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção”;

Em outras palavras, quer dizer que: tomar para si algo que pertence a alguém, e mantê-lo em sua posse, mesmo que sem cometer um ato de roubo ou furto, também é um crime - neste caso, o de apropriação indébita. Por mais que não seja muito debatido pelo público-geral, e nem muitas vezes cumprido da maneira correta, ainda assim está previsto no Código Penal.

Um exemplo prático sobre o crime de apropriação indébita é quando a pessoa acha uma carteira com dinheiro na rua e decide mantê-la para si, ainda que tenha a identidade do dono em mãos. Esse ato, infelizmente muito comum, principalmente em locais de grande movimento,  é passível de pena - mas não é o único que se enquadra no artigo 168.

Sendo assim, confira um pouco mais sobre a apropriação indébita e a relação com a condição de curadora:

1.    Os tipos de conduta considerados como apropriação indébita

Para entender como se dá a majoração da pena do crime de apropriação indébita é necessário compreender, também, os seus diferentes tipos. Afinal de contas, o artigo em questão do Código Penal descreve algumas condutas que podem ser enquadradas nesta prática, com penas diferentes para cada uma delas.

Uma das condutas é justamente a apropriação indébita previdenciária que, como o próprio nome já indica, tem a ver com a previdência. Essa é quando a pessoa, no caso o empreendedor ou responsável pela contratação, deixa de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.

Há ainda a apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza, a qual entra, na verdade, no artigo 168. Essa é um pouco mais complexa, e é descrita pelo Código Penal como: apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza. Esta conta com duas “variações”.

A primeira é a apropriação de tesouro é voltada para quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria do mesmo, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário da edificação. Já a segunda diz respeito à apropriação de coisa achada, que é justamente a mais comum de todas.

Esta diz respeito a quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, de maneira total ou parcial, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de quinze dias. Com isso, conseguimos perceber que, mais do que pena, há também prazos para a conduta.

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2.    Quais são as penas para o crime?

O fato é que cada um desses tipos de condutas de apropriação indébita contam com uma pena diferente. Afinal de contas, ainda que estejam relacionadas à mesma prática, que se apropriar de forma indevida de algo que pertence a uma outra pessoa, ainda assim as condições acabam variando consideravelmente.

No caso da apropriação indébita previdenciária, a pena colocada pelo artigo 168 do Código Penal é de reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Sendo assim, um empresário que recolhe os tributos previdenciários dos seus funcionários, mas não o repassa pode ter que enfrentar essa punição.

Já a apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza, trata da pena de detenção, de um mês a um ano, ou multa. No entanto, as condições também irão depender da forma como o caso é tratado, uma vez que neste tipo de apropriação existem as duas variações citadas anteriormente.

No caso da apropriação da coisa achada, por exemplo, a pessoa não é punida com a detenção ou multa no mesmo dia ou uma semana depois de achar e manter o objeto de posse. Isso porque, como bem destacado pelo artigo, esta tem ainda o prazo de 15 dias para entregá-lo às autoridades.

3.    A relação com a condição de curadora

Em suma, a pena para o crime de apropriação indébita, de acordo com o artigo 168 do Código Penal, é de reclusão de um a quatro anos e multa. No entanto, existem algumas condicionantes que podem fazer com que haja um aumento da pena: e é justamente aí que entra a condição de curadora.

O parágrafo único do artigo em questão do Código Penal coloca que a pena para o crime de apropriação indébita é aumentada em um terço para quando o agente recebe a coisa na forma de curador. Ou seja, a majoração da pena pela condição de curadora é justamente de um terço a mais.

Isso significa que, se uma pessoa tem acesso a um item ou objeto enquanto curador e decide apropriá-lo de forma indevida, ela será enquadrada nessa majoração da pena. No entanto, vale ressaltar ainda que existem outras condições para o aumento da pena em um terço, conforme aponta o artigo 168.

Quando o agente recebe a coisa em depósito necessário, na qualidade de tutor, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; e em razão de ofício, emprego ou profissão, também há a majoração de um terço. Ou seja, se a pena inicial foi de três anos, significa que poderá pegar três.

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